Julgamos muito importante registrar que desde o primeiro contato assumimos formalmente o compromisso de confidencialidade, garantindo que nenhuma das informações, às quais tivermos acesso, examinarmos ou vierem ao nosso conhecimento serão divulgadas, sem que haja previamente autorização específica para tal fim. A seguir apresentamos o conjunto de procedimentos e recomendações que disciplina o assunto, esclarecendo como isso é tratado por nossa equipe de colaboradores e profissionais, envolvidos nos projetos e trabalhos realizados.
As “Partes” permanecem completamente livres para revelar ou não informações confidenciais à outra Parte, não havendo, para qualquer das Partes, a obrigação de revelar tais informações à outra, mas apenas e tão somente, que tal revelação, se ocorrer, estará subordinada ao presente Acordo.
DEFINIÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
Para os fins deste Acordo, “informação confidencial” significa qualquer informação, know-how e dados, sejam de caráter técnico ou não, que esteja em poder de uma Parte, denominada “Parte Reveladora”, e que seja revelada à outra Parte, denominada “Parte Receptora”. A “informação” poderá se revestir de qualquer forma, seja oral, por escrito, ou em qualquer outra forma, corpórea ou não, tais como, mas não apenas: fórmulas, algoritmos, processos, projetos, croquis, fotografias, plantas, desenhos, conceitos de produto, especificações, amostras de idéia, clientes, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, invenções e idéias.
LIMITAÇÕES DA CONFIDENCIALIDADE
As estipulações e obrigações constantes do presente instrumento não serão aplicadas a nenhuma informação que:
Seja de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão da Parte Receptora;
Já esteja em poder da Parte Receptora, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que a Parte Receptora possa comprovar esse fato;
Tenha sido legitimamente recebida de terceiros;
Seja revelada em razão de uma ordem válida ou de uma ordem judicial, somente até a extensão de tais ordens, contanto que a Parte Receptora tenha notificado a existência de tal ordem, previamente e por escrito, à Parte Reveladora, dando a esta tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Este consentimento, entretanto, não será necessário para cópias, reproduções ou duplicações destinadas para uso interno, em cumprimento dos fins contratados, pelos funcionários que necessitem conhecer tal informação para a consecução dos objetivos do Contrato de serviços. As Partes se comprometem e se obrigam a tomar todas as medidas necessárias à proteção da informação confidencial da outra Parte, bem como para evitar e prevenir revelação a terceiros, exceto se devidamente autorizado por escrito pela Parte Reveladora. De qualquer forma, a revelação não é permitida para empresas coligadas. Além disso, cada Parte terá direito de revelar a informação a seus funcionários que precisem conhecê-la, para os fins dos serviços contratados; tais funcionários serão devidamente advertidos acerca da natureza confidencial de tal informação, estando vinculados aos termos do presente Acordo de Confidencialidade.